Processo 0877141-81.2025.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0877141-81.2025.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sec.8varacriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0877141-81.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: D. D. R. E. F. D. V. -. D. AUTOR: M. P. E. REU: K. W. B. B. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sec.8varacriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0877141-81.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: D. D. R. E. F. D. V. -. D. AUTOR: M. P. E. REU: K. W. B. B. SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de K. W. B. B., pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, “caput”, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, este por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida, tendo o acusado sido regularmente citado e apresentado resposta à acusação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado, que negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática dos crimes de receptação dolosa e corrupção de menores, sustentando que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, ausência de comprovação do dolo no crime de receptação, insuficiência probatória quanto ao delito de corrupção de menores e impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, bem como a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão, termos de restituição, demais documentos constantes dos autos e pela prova oral produzida em juízo. A autoria igualmente restou demonstrada. Conforme apurado durante a instrução processual, equipes da Polícia Militar realizavam patrulhamento ostensivo na região da Avenida Universitária, nesta Capital, quando visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita conduzindo motocicleta. Ao perceberem a aproximação policial, os ocupantes empreenderam fuga, sendo posteriormente abordados pela equipe policial. Durante a abordagem, constatou-se que a motocicleta utilizada possuía restrição de roubo/furto, além da apreensão de aparelhos celulares pertencentes a vítimas de crimes patrimoniais anteriormente registrados. A partir das informações prestadas pelos próprios adolescentes inicialmente…

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