Processo 0877152-64.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0877152-64.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0877152-64.2025.8.10.0001 IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS MELO COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: NATHALY GIULLY CAVALCANTE ROCHA - MA27700 IMPETRADO: SEMAD-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, LILIAN RAVAGNANI CAMILO SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNOI MARCOS MELO COSTA em face das autoridade coatoras, o Secretário da SEMAD – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, vinculado ao MUNCÍPIO DE SÃO LUÍS e a Presidente da Banca Organizadora do Instituto AOCP, Sra. Lilian Ravagnani Camilo, objetivando a concessão de liminar para determinar que as autoridades coatoras retifiquem a nota da prova de títulos, com atribuição de quatro pontos referentes aos títulos de pós – graduação e de mestrado, atualizem a nota para 45,5 pontos e o consolide na 2ª posição entre os candidatos PCD da Zona 01; a consequente retificação do resultado e da classificação final; e no mérito, a confirmação da liminar. Petição de id 165367769 e id 166437622 requerendo para certificar o transcurso do prazo de dez dias para as informações e a conclusão para deliberação acerca do pedido liminar. No id 169760525, pedido de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente e perda do objeto. Vieram-me os autos conclusos. É o que se tinha a relatar. DECIDO. A desistência da ação é um ato unilateral do autor que põe fim ao processo sem que haja resolução do seu mérito. No caso específico do Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que tal pedido pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária e mesmo após a prolação de sentença. Vide o julgado a seguir: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4o, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2a Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014). No caso dos autos, a impetrante manifestou expressamente seu desejo de desistir da ação em fase inicial do processo. O pedido, portanto, encontra amparo na jurisprudência vinculante da Corte Suprema e deve ser acolhido. O objeto do presente mandado de segurança consistia na retificação da pontuação dada na fase de prova de títulos e consequente retificação da nota, da classificação e resultado final no concurso de professores do Município. Ocorreu que no decorrer da tramitação, o impetrante foi nomeado ao cargo pretendido de Professor Nível…

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