Processo 0877155-75.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0877155-75.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877155-75.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE DINARTE BARBOSA DE LIMA JUNIOR Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0877155-75.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ DINARTE BARBOSA DE LIMA JUNIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS. AUXÍLIOS PAGOS EM PECÚNIA, DE FORMA HABITUAL, COM CARÁTER PERMANENTE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO DUODÉCIMO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões-surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão dos auxílios-alimentação e saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público estadual vinculado ao Poder Judiciário. 5- O auxílio-alimentação, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 426/2010, quando pago em pecúnia e de forma habitual, assume natureza remuneratória, integrando a base de cálculo de verbas como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6- O mesmo raciocínio se aplica…

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