Processo 0877163-93.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0877163-93.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA MARIA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA: DIANA MARIA SILVA E SILVA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A com fito ver declarada a nulidade de cobranças e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais (em dobro) e morais. Alegou ser pessoa idosa, aposentada e que utiliza sua conta bancária junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários de natureza alimentar, mas foi surpreendida com lançamentos sucessivos em seus extratos bancários sob a rubrica de "tarifa bancária" (Cesta B. Expresso 4), sem que tenha havido qualquer contratação válida, autorização prévia ou prestação clara de informações sobre o serviço. Aduziu que tais descontos são ilegítimos e impactaram negativamente seu orçamento, comprometendo valores essenciais à sua sobrevivência e gerando angústia emocional. Fundamentou sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e pugna, ao final, pela declaração de nulidade das cobranças, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos, em especial extrato bancário de 2025 (id. 158266387), de 2022 (id. 158266388), de 2023 (id. 158266389) e 2024 (id. 158266390). Corrigido de ofício o valor da causa para R$ 17.146,57, concedida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta aos pedidos, bem como a intimação da demandante para réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 158670311). BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (id. 160933749) com preliminares de ausência de interesse de agir e conexão, impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sustentando que a oferta de pacotes de serviços é um dever das instituições financeiras. Afirmou que a autora anuiu expressamente com a contratação mediante a assinatura de termo de adesão, usufruindo dos serviços por longo período sem qualquer reclamação. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Insurgiu-se contra o pleito de repetição em dobro e a ocorrência de danos morais. Juntou documentos, destacando-se o "LOG de Comunicação" (id. 160933751), o "Termo de Adesão" (id. 160933752) e tabela de tarifas (id. 160933753). Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudicial; caso superadas, a improcedência dos pedidos da autora. Réplica no id. 163032038 com argumento de que o contrato apresentado pelo réu, datado de 2020, não condiz com o objeto da lide, uma vez que as cobranças questionadas se intensificaram em períodos posteriores e a autora, sendo idosa e de parca instrução, não compreendeu a natureza do que assinou, tratando-se de contratação unilateral e abusiva. Instadas as partes a especificarem provas (id. 163053030), a autora requereu o julgamento antecipado (id. 163431616), enquanto o réu postulou a tomada do depoimento…
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