Processo 0877202-52.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0877202-52.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: SHEYLA CAROLINE DOS SANTOS REU: ELLO PRODUTOS E SERVICOS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU, MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO NORTE, MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, DETRAN DESPACHO Conforme análise detida dos autos, verifica-se que o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à decisão de declínio de competência da 1ª Vara Cível de Curitiba/PR, baseada na competência absoluta deste Juizado Fazendário (Lei nº 12.153/2009 e Resolução nº 018/2014-GP do TJPA). Da análise do histórico processual e das petições acostadas, observo que os requeridos DETRAN/PA e MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE já integraram a lide com a apresentação de suas respectivas defesas. O MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU manifestou ciência dos termos processuais. Contudo, no que tange aos requeridos MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA e ELLO PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP, a relação processual ainda não foi formalmente constituída. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial, visando garantir o contraditório prévio e evitar decisões surpresas, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, entendo imperiosa a oitiva dos requeridos faltantes antes da apreciação do pleito liminar. Ante o exposto, visando evitar futuras nulidades e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, determino: 1) A CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA e da empresa ELLO PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP, na pessoa de seus representantes legais e nos endereços indicados na inicial, para que, integrem a lide e querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2) A INTIMAÇÃO específica dos referidos requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação pontual acerca do pedido de tutela de urgência. Na ocasião, deverão fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos, especialmente quanto ao Lote 044 (veículo com chassi supostamente cortado) e aos entraves para a entrega dos documentos de transferência. 3) Advirto aos réus que a ausência de contestação poderá implicar a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 4) Cumpridas as citações/intimações e transcorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, devendo se manifestar sobre eventuais novos documentos e teses defensivas apresentadas. 5) Após, retornem os autos conclusos para imediata apreciação do pedido de tutela de urgência e/ou julgamento do feito. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura do(s) magistrado(s) registrado(s) via sistema PJE. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém-PA
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