Processo 0877235-80.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0877235-80.2025.8.10.0001 (EE/F) Parte autora : Ministério Público do Estado do Maranhão Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, em favor do substituído Valderlan Freitas da Silva contra o Estado do Maranhão e o Município de Raposa, objetivando que os réus sejam compelidos a fornecerem todos os insumos necessários para realização do procedimento cirúrgico de oclusão percutânea com prótese oclusora, conforme documentação médica anexa; ação distribuída em 25/08/2025. Alegou a parte autora que o substituído, Valderlan Freitas da Silva, é diagnosticado com Forame Oval Patente (CID- Q 21.1), necessitando do procedimento cirúrgico de oclusão percutânea com prótese oclusora, conforme solicitação médica emitida pelo Dr. Nilton Santana – CRM/MA 2716 anexo. Relatou que foram enviados ofícios ao Hospital Universitário Presidente Dutra, o qual declarou que sua equipe técnica possui habilitação para realizar o procedimento, contudo, destacou que o insumo necessário – a “prótese oclusora” – não é coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nem padronizado pela instituição. Por sua vez, a Secretaria de Estado da Saúde (SES) apresentou manifestação do Hospital Dr. Carlos Macieira, comunicando que o procedimento não integra seu plano de trabalho. Além disso, apontou que o insumo deveria ser fornecido diretamente pelo ente público competente, não garantindo, portanto, a disponibilização do material necessário. Posteriormente, a parte autora acostou quatro orçamentos para aquisição do material necessário, pugnando pelo bloqueio do valor de R$ 31.575,00 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para realização do procedimento cirúrgico postulado junto ao Hospital Universitário Presidente Dutra, conforme anexos (IDs 158406952, 158406958, 158410384 e 158410421). Intimada, a parte autora requereu a inclusão do Município de São Luís/MA no polo passivo da demanda (ID 159968177). O pedido foi deferido, com determinação de sua notificação (ID 160016438), entretanto, o ente municipal permaneceu inerte quanto à manifestação acerca do pedido de tutela antecipada (ID 160849752). Citado e notificado, o Estado do Maranhão acostou o Ofício n.º 002/2025 – JURHCM, informando que o procedimento cirúrgico requerido não se encontra contemplado entre aqueles realizados pelo Hospital Dr. Carlos Macieira, conforme anexo (ID 158810769). O Estado do Maranhão ofereceu contestação alegando, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a competência para o fornecimento de insumos é do Município. No mérito, argumentou que o direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, não pode ser exigido de forma individual, imediata e concreta. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais (ID 160051978). Nota técnica do Natjus foi favorável ao pleito autoral (ID 159735931). Concedida a tutela antecipada de urgência em 24/09/2025, com o prazo máximo de até 14/11/2025 para o cumprimento da obrigação, além de ser determinado a exclusão do Município de Raposa no polo passivo da lide (ID 161009897). O Estado do…
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