Processo 0877238-06.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0877238-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR SILVA PEREIRA, H. B. M. P. Advogados do(a) AUTOR: ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844, NENA MENDES CASTRO - MA14381, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559 REU: VIACAO PRIMOR LTDA Advogados do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, MILENA SOUSA LIMA - MA7395-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: A parte autora, representada por seu genitor, ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) tem 02 (dois) anos de idade e é usuária do serviço de transporte público coletivo operado pela empresa ré; b) fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil objetiva do transportador e nas normas do Código de Defesa do Consumidor; c) no dia 17/07/2023, ao embarcar no ônibus de prefixo 400214 em companhia do seu genitor, teve sua cabeça atingida por uma estrutura metálica cortante localizada no suporte da bilheteria eletrônica; d) houve violação de seu direito pela falha na segurança do serviço e negligência na manutenção do veículo, além da omissão de socorro por parte dos prepostos da parte ré; e) tal conduta resultou em lesão corporal com sangramento, gerando sofrimento físico e estético à criança; f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de reparação pecuniária pelos danos morais e estéticos suportados. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência total dos pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais e danos estéticos. Sobreveio despacho determinando que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência (ID 110279458), o que foi atendido (ID 111160819). Despacho designando audiência de conciliação e concedendo parcialmente a gratuidade da justiça em relação às custas iniciais (ID 113330229). A parte ré foi citada em 24 de junho de 2024, conforme certificado (ID 122501877). Audiência de conciliação realizada em 19 de julho de 2024, com autocomposição frustrada (ID 124998672). Contestação da parte ré (ID 126228388). Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa sob o argumento de que o genitor pleiteia direito alheio em nome próprio, além de impugnar os documentos anexos à inicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, sustentando que os fatos não ocorreram como narrados; alegou a ocorrência de culpa exclusiva do genitor ao transpor a catraca com a criança no colo em vez de utilizar o acesso preferencial; e contestou a existência de danos estéticos permanentes ou abalo moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (ID 129488009). Despacho determinando a remessa dos autos ao Ministério Público em razão do interesse de incapaz (ID 137281701). O Ministério Público requereu a regularização da representação processual com a inclusão da genitora da criança e a inversão do ônus probatório em favor da parte autora (ID 137504704). Decisão de saneamento e organização processual, na qual o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição estática do ônus da prova e determinou a…
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