Processo 0877249-98.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0877249-98.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GONZAGA BARBOSA AMARAL Advogado do(a) AUTOR: JEAN ROBERT PEREIRA RODRIGUES - MA25446-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA: LUIS GONZAGA BARBOSA AMARAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Alegou o autor, em sua petição inicial de ID 131842120, que é servidor público aposentado e que, ao analisar os extratos microfilmados de sua conta individual do PASEP (nº 1.023.270.374-1), percebeu a existência de desfalques indevidos. Sustentou que, em 18/08/1988, possuía um saldo nominal de Cz$ 95.353,00, valor que teria sido subtraído indevidamente pela instituição financeira ré, conforme comparação entre os registros de 1988 e 1989. Afirmou que a conduta do banco configurou ato ilícito, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 218.849,25 a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 por danos morais. Instruiu a inicial com documentos e laudo contábil particular. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor conforme decisão de ID 132423117. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 135007711, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal e alegou a regularidade das correções monetárias e conversões de padrão monetário ocorridas no período, negando a prática de saques indevidos. Afirmou que os valores foram devidamente creditados ao autor ou consumidos por atualizações legais de moeda. Houve réplica à contestação no ID 137052036, na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. O feito foi saneado no ID 170894707, ocasião em que este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade e incompetência, bem como a tese prescricional sob o viés da ciência inequívoca. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O processo sofreu interrupções em razão da afetação de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, determinou-se a suspensão pelo Tema 1.300 do STJ, que trata do ônus da prova em desfalques do PASEP. Posteriormente, diante do julgamento dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, o BANCO DO BRASIL S/A peticionou no ID 179530009, trazendo fato novo consubstanciado na fixação da tese sobre o termo inicial da prescrição, sustentando que o saque integral da conta do autor ocorreu em 06/11/2008, operando-se a prescrição muito antes do ajuizamento da demanda em 2024. O autor manifestou-se sobre a prejudicial de mérito no ID 179582063, defendendo a inaplicabilidade do novo precedente e a manutenção da instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA Antes de adentrar ao exame da prejudicial de mérito, é imperativo ratificar a competência deste juízo e a legitimidade da instituição financeira ré para figurar no polo passivo da demanda. A controvérsia sobre a responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A em ações que discutem falhas na gestão das contas do PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do…
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