Processo 0877288-61.2025.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0877288-61.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDSANGELA DE FATIMA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) EMBARGANTE: JEFFERSON CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MA25841 EMBARGADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A SENTENÇA: Ementa. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO APTO A COMPROVAR A CORREÇÃO DO VALOR EXECUTADO PELA EMBARGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada em face da exequente, nos autos de execução de título extrajudicial, em que alegou excesso de execução. 1.2. A embargante sustentou que o valor executado extrapolava o efetivamente devido, apresentando memória discriminada de cálculo com incidência dos juros moratórios, multa contratual e percentual relativo às custas processuais e honorários advocatícios, apurando como devido o montante de R$ 15.900,82. 1.3. A embargada defendeu a regularidade dos cálculos apresentados na execução, limitando-se a juntar demonstrativo de pagamentos e saldo devedor. 1.4. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, sendo proferida sentença de procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução e limitar o prosseguimento da execução ao valor indicado pela embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a parte embargante atendeu ao ônus previsto no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil ao alegar excesso de execução. 2.2. Verificar se os cálculos apresentados pela parte exequente demonstram, de forma analítica, a correção do valor executado. 2.3. Delimitar o montante efetivamente devido para prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado do mérito mostrou-se cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia exclusivamente documental. 3.2. Nos termos do art. 917, inciso III, e §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.3. A embargante cumpriu o ônus processual que lhe incumbia ao apresentar memória discriminada dos cálculos, indicando detalhadamente os encargos contratuais incidentes sobre a obrigação e o montante que reputava devido. 3.4. A embargada não apresentou memória analítica apta a demonstrar a composição do valor executado, limitando-se à juntada de demonstrativo genérico de saldo devedor, insuficiente para afastar a alegação de excesso de execução diante da impugnação específica formulada pela executada. 3.5. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a cobrança de quantia superior à efetivamente devida, incumbindo ao exequente demonstrar, de forma transparente e controlável, a composição do crédito executado quando impugnado por cálculo discriminado. 3.6. A exigência de memória detalhada de cálculo decorre dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da transparência, previstos nos arts. 5º…
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