Processo 0877300-68.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877300-68.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0877300-68.2024.8.20.5001 AUTOR: Jomar de Castro Alves registrado(a) civilmente como Jomar de Castro Alves RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em desfavor da instituição financeira demandada fundada em irregularidades da conta do PASEP. Na petição inicial, a parte autora alegou ter mantido vínculo com o serviço público em período abrangido pelo regime do PIS/PASEP, afirmando que sua conta vinculada deveria ter recebido os depósitos previstos na legislação então vigente, acrescidos da devida atualização monetária e dos rendimentos legais. Aduziu que, por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida em 2017, compareceu à instituição financeira ré para efetuar o saque dos valores vinculados ao PASEP, ocasião em que verificou a existência de saldo que considerou ínfimo e desproporcional ao período em que permaneceu contribuindo para o programa. Relatou, ainda, que, após solicitar administrativamente a emissão de extratos e microfilmagens da conta, tomou conhecimento de registros que, em seu entendimento, evidenciam desfalques (saques indevidos) e a não aplicação dos índices corretos de atualização monetária. Em razão disso, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, defendendo que o prazo prescricional teria início na data do saque ou da disponibilização dos valores existentes na conta vinculada. No mérito, sustentou a inexistência de falha na administração das contas do programa, afirmando que os critérios de atualização e remuneração observaram as normas legais aplicáveis à espécie. Aduziu, ainda, que eventuais diferenças apontadas decorreriam da própria sistemática de distribuição de rendimentos e de movimentações regularmente realizadas ao longo do período contributivo. A parte autora apresentou manifestação em réplica. Sobreveio, ainda, decisão suspendendo o feito em razão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em desfavor da instituição financeira demandada. Em sede de contestação, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, o que não merece acolhimento, porque não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora, ônus que cabe ao réu. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhimento. O banco figura como administrador das contas individualizadas do Fundo PIS/PASEP por força da legislação de regência, em especial do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, cabendo-lhe a guarda dos registros, a execução das movimentações e a gestão operacional das contas. A imputação de saques indevidos e de incorreta atualização direciona-se, portanto, à conduta de quem efetivamente operacionaliza essas contas, o que denota a legitimidade do réu para compor o polo passivo da presente demanda. Acerca da prescrição, não deve prosperar quanto a alegação de saques indevidos. Isto porque restou pacificado, pelo tema 1150 e 1387, ambos julgados pelo…

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