Processo 0877312-82.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0877312-82.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877312-82.2024.8.20.5001 Polo ativo MULTIOPTICAS HOLLANDA LTDA Advogado(s): RAFAEL HELANO ALVES GOMES, GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0877312-82.2024.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Amanda Pontes Soares Fernandes de Oliveira Apelada: Multiopticas Hollanda LTDA Advogados: Rafael Helano Alves Gomes, Gustavo Leandro do Nascimento Carvalho Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PORTARIA-SEI Nº 1103/2024. RECOLHIMENTO DIÁRIO DO IMPOSTO. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA PARCIALMENTE CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Multiopticas Hollanda LTDA em ação ordinária, para determinar que o ente público se abstenha de impor à autora a submissão ao Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Portaria-SEI nº 1103/2024, com o respectivo bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, em razão do inadimplemento de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as medidas concretamente impostas à apelada pela Portaria-SEI nº 1103/2024, notadamente a obrigatoriedade de recolhimento diário do ICMS e a suspensão da emissão de notas fiscais em caso de descumprimento dessa sistemática, configuram, em seu conjunto, sanção política vedada pelo ordenamento constitucional, ou se traduzem legítimo exercício do poder de fiscalização tributária em face de contribuinte com inadimplemento reiterado. III. RAZÕES DE DECIDIR A submissão de contribuinte inadimplente a regime especial de fiscalização não configura, em abstrato, sanção política ou meio oblíquo de cobrança, desde que a medida não impeça ou dificulte o exercício da atividade econômica, conforme reconhece o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4854. A Lei Estadual nº 6.968/96, em seus arts. 55 e 56, e o Decreto Estadual nº 31.825/2022, em seus arts. 710 e 711, autorizam a sujeição do contribuinte que deixa de recolher o imposto por mais de três meses consecutivos ao regime especial de fiscalização e controle, existindo previsão normativa expressa para a medida e inexistindo controvérsia quanto à condição de devedora da apelada. A obrigatoriedade de recolhimento diário do ICMS, prevista no art. 711, I, do Decreto Estadual nº 31.825/2022, em substituição ao regime ordinário de apuração e pagamento mensal, compromete gravemente o fluxo de caixa da empresa, submetendo-a a encargo operacional e financeiro desproporcional, sem, contudo, inviabilizar por si só o exercício da atividade econômica. A ameaça de suspensão do sistema de emissão de notas fiscais em caso de descumprimento da sistemática de recolhimento diário representa, na prática, a ameaça de paralisação total das atividades da empresa, o que configura típica sanção política vedada pelas Súmulas 70 e 547 do STF e pela jurisprudência consolidada desta Corte. A sentença recorrida, ao afastar por completo a submissão da apelada ao Regime Especial de Fiscalização, não se mostra integralmente acertada, impondo-se a reforma parcial do julgado para manter a legitimidade da submissão da apelada ao regime…

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