Processo 0877317-97.2019.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0877317-97.2019.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0877317-97.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 RECORRIDO: Jane Izaura da Silva Dantas ADVOGADO: Iara Ferreira Ramos – OAB/PB 14.067 Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 31948611), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id 27381884) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais – Causa de pedir relacionada a má-administração financeira e supostos desfalques de valores depositados na conta do PASEP do autor – Mérito – Dano material – Ausência de demonstração – Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstra o fato constitutivo de seu direito – Inteligência do art. 373, I, do CPC – Reforma da sentença – Provimento. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito. - Verifica-se com facilidade que o autor não produziu nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. - Do mesmo modo, também não ser verifica a existência de saques supostamente indevidos. - “Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", seguidos de um número de CNPJ do empregador, além de rubricas "PGTO RENDIMENTOS CAIXA", nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975” (TJDFT, Acórdão 1274465, 07385681120198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Posteriormente o acórdão foi integrado em sede de embargos de declaração, cuja ementa restou assim redigida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO REFORMADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas…

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