Processo 0877332-13.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0877332-13.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: SIMONE CELESTE DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MELO GOMES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por SIMONE CELESTE DOS SANTOS E RITA DE CASSIA MELO GOMES em face do ESTADO DO PARÁ, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de ato administrativo de relotação praticado pela Secretaria de Estado de Educação — SEDUC. As requerentes, professoras da rede estadual de ensino, narram que foram submetidas a ato de relotação unilateral e imotivado, com consequente supressão de parcelas salariais relativas a aulas suplementares. Informam que impetraram o Mandado de Segurança nº 0833648-43.2020.8.14.0301 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo obtido medida liminar em 23.06.2020 para suspender os efeitos do ato e preservar a integralidade de sua remuneração. Aduziram, ademais, que o Acórdão nº 13168020, da Seção de Direito Público do TJEPA, relatado pelo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, transitou em julgado em 05.05.2023, declarando a ilegalidade do ato por ausência de motivação. Não obstante, a SEDUC apenas cumpriu a decisão anos após a impetração, motivo pelo qual reclamam, nesta sede, o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de junho de 2020 a março de 2023, com renúncia expressa aos valores excedentes ao teto desta Vara. I – DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA: A arguição de inadequação da via ordinária suscitada pelo ESTADO ao citar a vedação de cobrança em Mandado de Segurança, não merece acolhimento. As Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal são normas processuais que, ao estabelecerem que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, pressupõem e legitimam o ajuizamento de ação ordinária autônoma para a cobrança dessas diferenças. Tanto assim que o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 expressamente determina que o pagamento de valores pecuniários reconhecidos em mandado de segurança somente abrange as prestações vencidas a contar da data do ajuizamento, remetendo às prestações anteriores à via administrativa ou judicial própria. Logo, a presente ação é a via processual adequada, e a jurisdição desta Vara é competente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, ante a renúncia expressa das requerentes ao montante excedente ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes. II – DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DA COISA JULGADA VINCULANTE E DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS: A questão pertinente à legalidade do ato de relotação das requerentes encontra-se definitivamente decidida pela coisa julgada material formada no MS nº 0833648-43.2020.8.14.0301. O Acórdão nº 13168020 do TJEPA, com trânsito em julgado em 05.05.2023, foi categórico ao declarar a ilegalidade do ato por ausência de motivação, matéria que se enquadra no controle de legalidade e não no mérito administrativo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por precedentes reiterados, que a remoção ou…
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