Processo 0877344-53.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0877344-53.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877344-53.2025.8.20.5001 Polo ativo OSMAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA, MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0877344-53.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: OSMAR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: ROBERTO BARROSO MOURA E OUTRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS OU DIÁRIAS OPERACIONAIS, BEM COMO O PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO CONTRA A CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS QUE SOMENTE SERÃO PRODUZIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, NOS TERMOS DO ART. 6º DO DECRETO Nº 31.263/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por OSMAR RODRIGUES DOS SANTOS, condenando-o “na obrigação de pagar o auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos, a partir de 05 de janeiro de 2022, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022; e, na obrigação de fazer de implantar no contracheque do autor o pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando o requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 6 (seis) horas, nos termos do art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 e do Decreto nº 31.263/2022”. Por fim, determinou que “Sobre os valores da condenação, deverão…

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