Processo 0877361-18.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0877361-18.2024.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0877361-18.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00038619 RECTE: JEANE MARY REIS DA SILVA ADVOGADO: IGOR GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-231553 ADVOGADO: SONIA HENRIQUES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-095427 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0877361-18.2024.8.19.0001 Recorrente: JEANE MARY REIS DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 11/14, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face da súmula de julgamento da Primeira Turma Recursal Fazendária, de fls. 05/06, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo o projeto de sentença homologado (id. 189110780) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor Adjunto de Educação Infantil, referente ao edital Concurso SMA 19/2019, e que, até o momento, aguarda sua convocação. Salienta que o Município ao invés e convocar os candidatos aprovados no certame, realizou a contratação temporária de profissionais para exercer o mesmo cargo para o qual fora aprovada. Requer, assim, a antecipação da tutela para que seja determinando a sua nomeação e posse no cargo de professora adjunta de educação infantil. No mérito, pede a confirmação da tutela, a declaração nomeação dos cargos públicos dos profissionais contratados por tempo determinado, suspendendo todas as contratações; e que o réu seja compelido a apresentar o número de aposentados e exonerados, o número de crianças que se encontram na fila para se matricularem e a existência de vacância. A simples aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, mas tão somente uma expectativa de direito no prazo de validade do certame. No entanto, esta regra tem sido temperada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para admitir que a expectativa de direito se converta em direito subjetivo do candidato caso concorram dois elementos: o concurso esteja dentro do prazo de validade e haja preterição arbitrária e imotivada com contratação sem concurso. Não logrou a parte autora comprovar que foi preterida em sua nomeação, o que, portanto, inibe qualquer tentativa de obter, via judiciário, a nomeação ao cargo pretendido. Ademais, julgar procedente a pretensão geraria outro erro, que seria a preterição dos aprovados em melhor posição que a da parte autora. A parte autora carece de direito à nomeação, na medida em que sua classificação final se deu fora do número de vagas, e sua convocação depende da conveniência e oportunidade da administração pública, ressalvados, naturalmente, os eventuais casos de preterição ilegal, o que não se verificou. Mesmo que existam novas vagas, a possível convocação é ato discricionário da administração pública, não cabendo ao Poder…
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