Processo 0877379-16.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0877379-16.2025.8.14.0301 AUTOR: FELICIANO BARBOSA NETO ADVOGADO(A) AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS (PAPA010800A) REU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (RORO000554S) SENTENÇA Feliciano Barbosa Neto, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Passagem José Sarney, Quadra 80, Casa 22, Cabanagem, Belém-PA, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com sede em Osasco, São Paulo. Alega o autor, na petição inicial de ID Num. 155114647, possuir 79 anos de idade e ser aposentado por idade, titular do benefício previdenciário nº 162.561.701-9. Afirma que, ao analisar seu extrato de créditos no INSS, constatou descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 20160314702052738 000, com limite de R$ 598,00 e desconto mensal de R$ 60,72, com averbação iniciada em 26/10/2016, os quais não reconhece como decorrentes de qualquer contratação sua. Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico de cartão de crédito consignado com o réu e que os descontos, por ele qualificados como fraudulentos, têm comprometido sua única fonte de renda de natureza alimentar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, bem como, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual e nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, correspondentes a 110 parcelas totalizando R$ 13.336,40, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 23.336,40. O autor instruiu a inicial com documentos de identificação pessoal (ID Num. 155114650), carta de concessão do benefício (ID Num. 155114651), extrato de empréstimo consignado (ID Num. 155114652) e histórico de créditos do INSS (ID Num. 155114654). Por decisão de ID Num. 155418201, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista os documentos que demonstram a insuficiência de recursos econômicos, e indeferiu a tutela de urgência por ausência de prova mínima inequívoca da irregularidade contratual naquele momento. Deferiu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do autor, determinando que o réu apresentasse, na contestação, os contratos originais que embasam os descontos impugnados, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações iniciais. Determinou a citação do réu. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação de ID Num. 157292509, arguindo preliminarmente a falta de interesse processual, sob o argumento de que o autor não formulou requerimento administrativo prévio perante a instituição. Em sede de prejudicial de mérito, invocou a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento. No mérito, sustentou que o cartão de crédito consignado foi contratado presencialmente pelo autor em agência do réu, com adesão ao respectivo regulamento, autorização expressa do registro da RMC e realização de…
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