Processo 0877390-42.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0877390-42.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0877390-42.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CHRISTIENNE CLAUDIA MARTINS DE SENA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se dos autos de Ação Ordinária/Cobrança em que a parte autora pede o pagamento das parcelas retroativas relativas ao abono de permanência. CHRISTIENNE CLAUDIA MARTINS DE SENA, através de advogado(a) constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária/Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, requerendo o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência do período compreendido entre 16/02/2021 e janeiro de 2023, com o acréscimo de correção monetária e juros, que alega fazer jus, arguindo que completou os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária na referida data. A parte autora relata em sua inicial ter exercido suas funções no cargo de ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE até o dia 08/02/2025, data de sua aposentadoria, conforme publicação no D.O.E. (ID 163559333). Embora tenha reunido todos os requisitos para se aposentar em 16/02/2021, conforme comprova a Simulação de Aposentadoria elaborada pelo IPERN (ID 163559334), a administração pública somente reconheceu o direito ao abono de permanência em abril de 2023, realizando o pagamento retroativo das parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2023 (ID 163559332, p. 21). A parte demandada ofereceu contestação (ID 177878115), onde suscitou a prescrição quinquenal das parcelas, a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, invocando ainda óbices orçamentários decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide, antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, entendo que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN) não é parte legítima, haja vista não ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória que anteceda à aposentadoria do(a) servidor(a), pois não consta dentre as respectivas atribuições estabelecidas no art. 95, da LCE nº 308/2005, uma vez que a responsabilidade recai apenas sobre o Estado do Rio Grande do Norte. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, extinguindo o feito em relação a este réu, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Da prescrição Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição…

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