Processo 0877392-63.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877392-63.2024.8.15.2001 AUTOR: DECIO DE CERQUEIRA VERAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DECIO DE CERQUEIRA VERAS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . O autor, pessoa idosa, objetiva compelir a ré a autorizar e custear tratamento ocular quimioterápico com o medicamento Eylia (aflibercepte), em programa de 24 meses com sessões mensais . A parte promovente alega ter sido submetida a transplante de córnea e limbo, apresentando complicações pós-operatórias diagnosticadas como desepitelização do botão corneano . Sustenta que o tratamento prescrito pela médica assistente é indispensável para evitar a neovascularização e a consequente rejeição do enxerto, o que acarretaria a perda irreversível da visão . Afirma que a negativa de cobertura pela operadora é abusiva e atenta contra a sua dignidade . A operadora ré apresentou contestação (ID 108775849) alegando, em síntese, que a negativa de cobertura é legítima, pois o fármaco possui caráter experimental (off-label) para a patologia do autor . Argumentou que não houve o preenchimento integral dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 74 da ANS e que a indicação terapêutica carece de comprovação técnica suficiente . Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável . A parte autora apresentou réplica (ID 109129564) . A tutela de urgência foi deferida (ID 107348626), determinando-se que a ré autorizasse o tratamento e o fornecimento do medicamento conforme prescrito . No curso da instrução, foi determinada a elaboração de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJus), o qual emitiu a Nota Técnica nº 452230 (ID 131551009) . O documento concluiu de forma não favorável à demanda do solicitante, fundamentando a decisão na ausência de elementos técnicos robustos, como laudo atualizado e exames de imagem específicos (OCT) . Instadas a se manifestar sobre a prova técnica, as partes apresentaram suas considerações (IDs 136178449 e 136327487) . É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES A operadora ré impugnou, em sua peça defensiva, a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira . Aduziu que o requerente é aposentado e possui renda garantida, além de residir em imóvel de elevado padrão . Contudo, a insurgência não prospera. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é reforçada pelos documentos acostados aos autos. O comprovante de rendimentos demonstra que o autor percebe benefício previdenciário que, após os descontos obrigatórios e as parcelas de empréstimos consignados, resulta em um valor líquido de aproximadamente R$ 4.322,17 . Considerando-se a idade do requerente (74 anos) e a natureza da demanda, que envolve tratamento médico de alto custo, os rendimentos demonstrados não afastam a condição de necessitado para fins processuais. Assim, ausente prova robusta capaz de elidir a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido . DO JULGAMENTO…
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