Processo 0877423-44.2023.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0877423-44.2023.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GILSON GONÇALVES DE LIMA SOUSA ADVOGADA: HELLEM LESSA (OAB/PI nº 16.627) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.086/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. INDEVIDO PAGAMENTO DE FGTS E VERBAS CELETISTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedentes os pedidos formulados por ex-contratado temporário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, o qual pleiteava o reconhecimento da nulidade da contratação e a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, especialmente FGTS, adicional de periculosidade e demais parcelas típicas do regime celetista, sob o argumento de que o vínculo temporário, mantido de 06/06/2018 a 04/06/2022, teria sido irregular por sucessivas prorrogações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária realizada pela Administração Pública estadual para o exercício da função de auxiliar de segurança penitenciária, mantida dentro do prazo legal previsto na legislação estadual, gera direito ao pagamento de verbas típicas do regime celetista, como FGTS e adicionais trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do recorrente foi realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e nas Leis Estaduais nº 6.915/1997, nº 10.206/2015 e nº 10.678/2017, que autorizam a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração penitenciária. O vínculo estabelecido entre o contratado temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, submetendo-se ao regime especial previsto na legislação própria, e não às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência reconhece que o servidor temporário regularmente contratado não faz jus a verbas típicas do regime celetista, como FGTS e adicionais trabalhistas, salvo na hipótese de declaração de nulidade do contrato administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.098, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.678/2017, porém modulou os efeitos da decisão para que produzisse efeitos apenas dois anos após a publicação da ata de julgamento, ocorrida em 05/05/2023, mantendo a validade das contratações realizadas até esse marco temporal. A legislação estadual estabelece prazo máximo de quatro anos para a contratação temporária, incluídas eventuais prorrogações, limite que não foi ultrapassado no caso concreto, em que o vínculo perdurou de junho de 2018 a junho de 2022. As sucessivas renovações contratuais, quando realizadas dentro do prazo legal permitido, não configuram desvirtuamento da contratação temporária nem caracterizam irregularidade apta a ensejar a nulidade do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…
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