Processo 0877428-08.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877428-08.2024.8.15.2001 AUTOR: I. V. U. M. V., D. U. M. L. REU: G. A. E. S. Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por I. V. U. M. V. e D. U. M. L. em face de G. A. E. S., tendo como objeto a alegada negativa de cobertura e o consequente pedido de reembolso dos custos do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), associado a consultas de psiquiatria e psicologia. Relata a parte autora, na petição inicial (ID 105240582), que o autor D. U. M. L. foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e que, em decorrência de um quadro clínico severo, com ideação suicida e múltiplas tentativas de autoextermínio que culminaram em internação hospitalar de urgência, seu médico assistente prescreveu o tratamento com Eletroconvulsoterapia (ECT), por considerá-lo essencial para a estabilização do quadro e preservação da vida do paciente. Alega a ilegalidade da negativa do plano de saúde, que se baseou na ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e sustenta que a indicação médica é soberana. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral do tratamento prescrito. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 106469435), para determinar a autorização das sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT). Citada, a ré apresentou contestação (ID 105915180), na qual argumentou, em síntese, que a operadora é uma entidade de autogestão, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, afirmando que o procedimento de Eletroconvulsoterapia não consta no rol da ANS e não preenche os requisitos para cobertura excepcional estabelecidos pela legislação e jurisprudência. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0802849-44.2025.8.15.0000 interposto pela ré, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que determinou o tratamento médico (ID 116089299). Em fase de instrução, foi inicialmente elaborada a Nota Técnica nº 454075 (ID 154360459), com conclusão desfavorável ao pleito por ausência de documentação que comprovasse o esgotamento terapêutico e o seguimento clínico adequado. Após a juntada de novo laudo médico detalhado pela parte autora (ID 156814976), foi elaborada a Nota Técnica nº 496937 (ID 157981621), com conclusão favorável ao procedimento, revisando expressamente o parecer anterior e atestando a adequação técnica da indicação da ECT para o quadro de emergência suicida documentado nos autos. Intimadas as partes sobre o novo parecer (ID 157981620), os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Nota Técnica Inicialmente, cumpre analisar a sucessão de pareceres técnicos emitidos pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/PB) e sua relevância para o deslinde da causa. A primeira nota técnica (nº 454075, ID 154360459) concluiu de forma desfavorável à pretensão autoral, fundamentando-se na insuficiência de documentos que atestassem a refratariedade do paciente aos tratamentos convencionais e a…
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