Processo 0877436-82.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0877436-82.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877436-82.2024.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: KLEBER FAUSTINO DO NASCIMENTO REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. DA PRELIMINAR DA COMPLEXIDADE DO FEITO E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Em sua defesa, o promovido alega que a petição inicial não apresenta tabela ou memorial que demonstre a liquidação do pedido, requerendo, por isso, a realização de perícia técnica contábil. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é sabido que o juizado especial é competente para proceder com conciliação, processar e julgar causas de menor complexidade, sendo corroborado pelo Enunciado 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, onde : As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afasta a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Todavia, não restou comprovado em sede de defesa a complexidade da matéria. Assim, a irresignação do promovido não merece prosperar, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada, ratificando a competência deste juizado. DA FALTA DE LIQUIDAÇÃO E VALOR SUPERIOR AO LIMITE DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS A PBPREV aponta que em sede de liquidação de sentença, quando da apuração dos valores e atualização, o resultado pode ultrapassar o limite estabelecido para competência dos Juizados Especiais da Fazenda. Todavia, consoante apontado na exordial, a parte autora renunciou expressamente ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial, optando pelo respectivo rito. Assim, não há que se falar em incompetência do Juízo Especial Fazendário. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES A PBPREV levanta, em preliminar de contestação, a incompetência dos juizados ante a impossibilidade de transigir. É sabido que, a possibilidade de transação é um elemento importante no processo, todavia, não é o fator determinante para definir a competência do Juizado Especial. Ou seja, a essência da definição da competência do juizado especial baseia-se na natureza da causa, além das limitações legalmente estabelecidas. Ainda, conforme preceito da Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 2º, § 4º, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”, corroborado pela Resolução nº 36/2022 TJPB. Com isso, a rejeição da preliminar suscitada é medida que se impõe. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o pedido das partes para não realização de audiência conciliatória, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisoS I e II, § 4º do CPC. Também, o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC. DA PRESCRIÇÃO Nas obrigações de direito de trato sucessivo a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos. Logo, nas pretensões em face da Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 prevê: “Art. 1º As…

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