Processo 0877450-56.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0877450-56.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877450-56.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: DIANA MARIA SILVA E SILVA ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAUJO (OAB/MA 20.714) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo pessoal. Desconto em conta bancária. Mora crédito pessoal. Encargos moratórios por atraso no pagamento. Natureza distinta de tarifa bancária. Exercício regular do direito. Ausência de ato ilícito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de encargos moratórios por atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" configura tarifa bancária abusiva ou exercício regular de direito decorrente de inadimplemento contratual; e (ii) saber se a ausência de juntada de planilha de evolução do débito pelo banco invalida a cobrança, mesmo havendo prova da contratação e da disponibilização do crédito. III. Razões de decidir 3. O desconto impugnado não se trata de tarifa bancária por serviço prestado, mas sim da cobrança de juros moratórios pelo não pagamento tempestivo de parcelas de empréstimos pessoais, o que afasta a tese de abusividade por ausência de contratação de pacote de serviços. 4. A instituição financeira comprovou a origem do débito mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário assinada pela consumidora, bem como dos extratos que demonstram a disponibilização e a utilização do crédito, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 5. A ausência de saldo suficiente na conta na data do vencimento da parcela atrai a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato. 6. Inexistindo ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança efetuada sob a rubrica 'Mora Crédito Pessoal' decorrente de atraso no pagamento de parcelas de empréstimo não se confunde com tarifa bancária, configurando exercício regular de direito do credor. 2. Comprovada a contratação do empréstimo e a inadimplência, a mera alegação de ausência de planilha de evolução do débito não invalida a cobrança dos encargos moratórios." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129; CPC, arts. 178, 373, inc. I e II, 1.021, §§ 1º e 4º; CC, arts. 186 e 927; RITJMA, arts. 641, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002001-84.2021.8.27.2720. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, os Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Sala das sessões da…

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