Processo 0877468-36.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877468-36.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0877468-36.2025.8.20.5001 Autor: MACIEL MOURA DE SALES Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Maciel Moura de Sales - ME, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) mantém relação contratual com o réu por meio de conta corrente; b) desde novembro de 2023, o demandado passou a realizar descontos automáticos em sua conta corrente, sob a rubrica "Mora de Operação/Operações Vencidas - Contrato nº 4258387", valores estes debitados de forma reiterada e sem prévia ciência da requerente; c) em 28 de agosto de 2025, encaminhou notificação extrajudicial ao demandado, solicitando que apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias a cópia integral do contrato nº 4258387, o demonstrativo da evolução da dívida, com discriminação de principal, juros, encargos e demais acréscimos desde novembro/2023 e fundamentação jurídica e contratual que justificasse os débitos realizados; e, d) apesar de notificado, o demandado permaneceu inerte, não apresentando qualquer documento ou esclarecimento. Escorado nos fatos narrados, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e que o réu fosse compelido a promover a exibição da documentação descrita na exordial. Ao final, requereu: a) a exibição do contrato nº 4258387, do demonstrativo de evolução da dívida desde novembro de 2023 (com discriminação do valor principal, juros, encargos moratórios e demais acréscimos) e da fundamentação jurídica e contratual para os débitos, sob pena de multa diária; e, b) a presunção de veracidade do alegado em caso de não exibição. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 163588257 a 163588263. Por meio da decisão de ID nº 163738619, este Juízo deferiu, em parte, a tutela requerida e determinou que a ré exibisse a documentação requerida (cópia integral do contrato nº 4258387, demonstrativo da evolução da dívida), no prazo designado para a apresentação da contestação. Citado (ID nº 167277753), o réu apresentou contestação (ID nº 166572199), na qual arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) não se recusou a fornecer os documentos, mas o prazo para cumprimento da solicitação mostrou-se exíguo; b) é necessário trâmite administrativo para localização e remessa dos documentos, sendo imprescindível a dilação do prazo para exibição; e, c) não há falar em aplicação de multa cominatória em caso de não exibição. Intimado (ID nº 166592130), o autor apresentou réplica à contestação (ID nº 166607959), oportunidade em que rebateu as preliminares arguidas e as argumentações apresentadas, e sustentou que os documentos requeridos são indispensáveis para que possa verificar a legalidade dos descontos. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID nº 166751275), a parte autora requereu que a parte ré fosse intimada para acostar a documentação determinada (ID nº 167854256) e a parte ré apresentou o documento de ID nº 168065248. Intimado para se manifestar sobre os documentos acostados pelo réu, o autor apontou o cumprimento parcial da ordem e reiterou o pleito de que…

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