Processo 0877475-45.2025.8.15.2001
TJPB • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0877475-45.2025.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: SEVERINA DO NASCIMENTO ALVES Promovida: HILDA DO MONTE ALVES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CURATELA – Comprovação da incapacidade cognitiva permanente da interditanda, que lhe impede totalmente de exprimir a vontade – Medida de que tem a finalidade de salvaguardar a curatelanda – Princípio da prevalência do interesse do incapaz atendido – Procedência do pedido – Nomeação de curador à interditada. - Defere-se pedido de curatela quando a curatelanda não pode, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015. - O regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida. Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender. Vistos e bem examinados, temos que... SEVERINA DO NASCIMENTO ALVES, com qualificação nestes autos eletrônicos, requereu a interdição de sua sogra, a Sr.ª HILDA DO MONTE ALVES, igualmente qualificada, alegando-se para tanto que esta é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que a deixou totalmente impossibilitada de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil. Juntou-se aos autos atestado médico e documentos pessoais, comprovando-se a legitimidade ativa. Dispensada a entrevista[1] da curatelanda, foi procedida a sua citação, não apresentando impugnação à ação no prazo estipulado no art. 752, caput, do novo CPC[2]. Embasado no art. 752, § 2º, do novo CPC[3], foi nomeado curador especial restrito à lide, que apresentou defesa em favor da interditanda, por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[4], tornando os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202). Com as informações técnicas nos autos e cumpridas as formalidades legais, o Ministério Público foi intimado para intervir no feito (CPC, art. 752, § 1º[5]), opinando pelo deferimento da interdição da suplicada. É o relato necessário[6]. Ponderadamente analisados estes autos, DECIDO: Inicialmente, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 335, I, do CPC[7], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência, especialmente a testemunhal, face o juízo de convicção que se defluiu do Laudo Psiquiátrico de ID 155469702, que diagnosticou ser a curatelanda portadora de "Demência não especificada (CID 10 F03)", considerando-se que “a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral” (RP 25/317). Quanto ao mérito, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos. O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de…
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