Processo 0877483-17.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877483-17.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I -RELATÓRIO: Trata-se de ação deOBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA,proposta porBRUNO CÉSAR FIGUEIRA MOREIRA,em face doBANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/Ae doBANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados na peça de ingresso. Em breve síntese, asseverou a peça de proêmio que o autor é militar da Marinha do Brasil, e, como passava por dificuldades financeiras, contraiu empréstimos junto às instituições financeiras rés, onde as parcelas são descontadas diretamente em folha de pagamento, tendo alegado que somente pode ser descontado em 30%, no máximo, a título de descontos facultativos, sob pena de comprometer o caráter alimentício da remuneração, ou seja, defende que o valor total das parcelas dos empréstimos em comento não pode exceder a quantia de R$ 746,85, eis que o mesmo percebe líquido o rendimento mensal de R$ 2.489,52, todavia, é descontado pelo 1º réu o montante de R$ 1.629,48, pelo 2º réu o importe de R$ 1.097,71, e pelo 3º réu o valor de R$ 1.239,25, totalizando o valor de R$ 3.966,44. Destacou a exordial, ademais, que o Banco 1º réu não vem descontando totalmente as parcelas, devido a margem consignável estar negativa no valor de R$ 1.589.98, não havendo, portanto, margem suficiente para descontar os valores contratados junto a tal Banco, o qual poderá, a qualquer momento, efetuar os descontos em conta corrente, buscando restituir o valor integral das parcelas a todo custo, sem dimensionar o prejuízo estrutural que pode causar ainda mais na família do autor. Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, objetivando que os descontos na folha de pagamento, correspondentes aos empréstimos contratados, respeitassem o limite máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva, e, ainda, pela condenação dos Bancos réus a ressarcirem os danos morais ensejados ao requerente, no valor equivalente a R$ 15.000,00. Petição inicial constante no id 156647473, acompanhada de documentos. Decisão proferida no id 157371145,concedendo a gratuidade de Justiça ao demandante; deferindo a tutela antecipada de urgência, a fim de limitar o desconto das parcelas dos empréstimos contratados a 30% dos rendimentos recebidos pela parte autora, com o fito de garantir o mínimo existencial, com determinação de expedição de ofício à fonte pagadora; determinando a citação dos requeridos, e, por fim, a remessa dos presentes autos a este Núcleo especializado, com lastro nos argumentos ali expendidos, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco 1º réu, com o v. acórdão de id 234071148tendo dado provimento ao recurso, para revogar a decisão que concedera a tutela de urgência requerida pelo autor. Devidamente citado, o Banco 1º suplicado apresentou a contestação de id 162375689, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva "ad causam", e, ainda, impugnou o valor atribuído à causa, assim como a gratuidade de Justiça concedida ao demandante. No que se refere ao mérito, rechaçou as alegações autorais, asseverando que o autor efetuou, ao todo, a contratação de 04 empréstimos consignados junto ao 1º réu, sendo um em 11/03/2022, no valor de R$ 10.030,09, a ser pago em 72 parcelas de R$ 250,00; outro em 26/08/2022, outro em 29/08/2022 e ainda outro em 23/09/2022, tendo aduzidoque os contratos…

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