Processo 0877500-82.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877500-82.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0877500-82.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS CUNHA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Domingas Cunha de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária (por meio da qual percebe seu benefício previdenciário), relativos a um serviço de seguro de vida/previdência denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Assevera não possuir qualquer vínculo contratual que autorize as referidas deduções, tampouco ter usufruído de qualquer serviço dessa natureza. Requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, pugnou pela retificação do polo passivo, alegou irregularidade na representação, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou ausência de interesse de agir e requereu o reconhecimento de conexão processual, além de invocar a tese de "advocacia predatória". Prejudicialmente, arguiu a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o seguro foi pactuado via terminal eletrônico de autoatendimento mediante uso de biometria. Juntou telas sistêmicas demonstrando o que chamou de "Jornada de Contratação" e rechaçou os pedidos de restituição e de danos morais. A autora apresentou réplica impugnando as teses defensivas. O feito foi regularmente saneado, oportunidade em que este Juízo afastou todas as preliminares suscitadas, incluindo a tese de advocacia predatória, postergou a análise da prescrição para a sentença, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC). Após a preclusão da decisão de saneamento, não houve requerimento de produção de provas suplementares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Preclusão Estabilizada a lide processualmente (art. 357 do CPC), o processo encontra-se maduro para julgamento. A matéria controvertida dispensa dilação probatória em audiência, autorizando o julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC. Ressalto que as preliminares (incluindo retificação do polo passivo e inépcia) já restaram superadas pela decisão saneadora, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal (Art. 27 do CDC) A instituição financeira requerida postula a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil. Sem razão. A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Cuidando-se de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrente de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal instituído no artigo 27 do…

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