Processo 0877541-97.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0877541-97.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) APELADO : ALCIDES ALMEIDA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG164157) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO. PROVA DOCUMENTAL INCAPAZ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061, DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPERAÇÃO, FIRMADA DIGITALMENTE, E DA SEGURANÇA DO AMBIENTE VIRTUAL. CONTRATO ELETRÔNICO. FALHA CARACTERIZADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. FRAUDE COMPROVADA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 479, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E Nº 94, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO COM A VERBA DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Alcides Almeida Borges em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. O demandante afirma que é aposentado e, ao consultar o seu extrato junto ao INSS, descobriu que existem descontos mensais no valor atual de R$ 164,37, referentes a um cartão de crédito consignado (RCC) emitido pelo réu. Sustenta que não reconhece a referida contratação, mas foram descontadas 16 parcelas em seu contracheque, no valor total de R$ 2.944,00. Alega que teve acesso ao instrumento contratual, firmado com assinatura digital, o qual apresenta diversos indícios de irregularidade que comprometem a sua validade. Aponta a inserção de dados pessoais incorretos, como a nacionalidade e o nome do pai, bem como a utilização de endereço de IP desconhecido, cuja geolocalização aponta para localidade absolutamente estranha à sua residência. Destaca que o aceite do contrato foi realizado em exíguo intervalo de tempo, o que inviabiliza uma leitura atenta e consciente das cláusulas contratuais. Aduz que a fotografia vinculada ao contrato foi “carregada”, o que denota o uso indevido da imagem do autor por terceiros, confirmando os indícios de fraude na contratação. Relata que registrou reclamação no Banco Central e no SAC da ré, além de ter realizado o registro de ocorrência em 05/06/2025. Requer a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos indevidos, mediante a expedição de ofício ao órgão pagador. Pede, a final, declaração de inexistência de relação jurídica, com a consequente condenação do Réu à restituição em dobro do indébito, incluindo o valor de R$ 5.888,00, e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência indeferida na decisão do evento 7. Em resposta, evento 12, o demandado suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, irregularidade do comprovante de residência, além de impugnar a gratuidade de justiça e alegar a existência de múltiplas ações idênticas patrocinadas pelo patrono do autor. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Afirma que a quantia mutuada foi creditada na conta do demandante. Assevera que a contratação foi firmada em meio digital e junta aos autos foto e detalhes da operação,…
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