Processo 0877572-69.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877572-69.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0877572-69.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T G COMERCIO E IMPORTACOES DE MATERIAL MEDICO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO - MA26390, MARA PEREIRA PORTO - MA11560-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por T G COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE MATERIAL MÉDICO LTDA - ME em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora sustenta ter contratado serviço de transporte aéreo para retorno de equipamento hospitalar enviado para reparo técnico, tendo ocorrido extravio da mercadoria durante o trajeto. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), contudo afirma que o equipamento substituto adquirido custou R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), restando prejuízo residual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), cuja reparação postula judicialmente. Contestação apresentada pela requerida, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço, bem como limitação indenizatória prevista na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Réplica apresentada. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. Julgamento antecipado do mérito No caso concreto, o feito encontra-se devidamente instruído, com elementos suficientes à formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, razão pela qual se mostra possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Preliminares 2.2.1. Da ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que esta integrou a cadeia de fornecimento do serviço, sendo responsável solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço de transporte. Com efeito, embora a requerida alegue que a contratação foi realizada junto à empresa IGI Integração e Logística Ltda., verifica-se que a demandada participou diretamente da execução do transporte aéreo da mercadoria extraviada, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade perante o consumidor final. Assim, eventual responsabilidade de terceiros não afasta a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.2.2. Da impugnação à justiça gratuita A requerida alegou ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da autora, requerendo indeferimento/revogação da gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se dos autos que, à despeito da parte autora não ter formulado pedido de assistência judiciária gratuita e ter efetuado o recolhimento das custas processuais, foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita em favor dela, o que configura erro de procedimento (error in procedendo) que deve ser corrigido por este Juízo, conforme depreende-se dos documentos juntados aos autos, de ID 158405445 (petição inicial), IDs 158407178 e 158407179 (comprovantes de pagamento das…

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