Processo 0877577-91.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0877577-91.2025.8.10.0001 AUTOR: IVO COSTA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por IVO COSTA DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou o autor em síntese que é Policial Militar desde 01 de agosto de 1989 contudo, não foram respeitados os prazos para suas promoções, vez que permanece no posto de 1º Sargento nº 532/89 da Polícia Militar do Maranhão. Aduziu que não foram adequadamente respeitados os interstícios de suas promoções, vez que policiais mais modernos já foram promovidos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido a promover-lhe a Subtenente com data retroativa a 25/12/2020, a 2ª Tenente a contar de 25/12/2022, ao posto de 1º Tenente a contar de 25/12/2024, pagando-lhe toda a diferença de soldo, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos ao PJE. Despacho de Id. 158482262 concedendo os benefícios da justiça gratuita. O Estado do Maranhão apresentou contestação em Id. 164238661 alegando litigância de má-fé pois o autor foi transferido para reserva remunerada em 2021, no posto de 1º Sargento PM, defendendo no mérito a legalidade de seus atos, bem como, alegando a discricionariedade da promoção a Subtenente, requerendo a improcedência dos pedidos formulados e condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica em Id. 166785070 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento nesse sentido. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 174411042 informando que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente esclareço que no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, acerca da matéria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E. TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.