Processo 0877594-98.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877594-98.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado: ADOLFO TESTI NETO OAB/MA n.º 6.075 Apelado: IGNACIO DE LIMA GOMES FILHO Advogado: HUGO COSTA GOMES OAB/MA n. 5564-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. JUSTIÇA GRATUITA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA em face de sentença que julgou procedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se subsiste a justiça gratuita deferida à parte autora; (ii) determinar se a UEMA possui legitimidade passiva para responder pela indenização postulada por servidor aposentado; e (iii) definir se é cabível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, bem como a base de cálculo aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e a apelante não produziu prova concreta capaz de afastar essa presunção. 4. A UEMA detém legitimidade passiva para responder pela indenização, porque a obrigação discutida decorre do vínculo funcional mantido com o servidor durante a atividade, período em que as licenças-prêmio foram adquiridas e não usufruídas, não se tratando de obrigação originada da gestão previdenciária do IPREV/MA. 5. É devido o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público que preencheu o requisito temporal no momento de sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 6. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente porque detém os registros funcionais e controles de frequência de seus servidores, razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “O servidor público tem direito à conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia quando da aposentadoria.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI, do Código de Processo Civil; art. 178 do CPC; art. 99, §3º, do CPC; art. 272 da Constituição do Estado do Maranhão; art. 145 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/94); parágrafo único do art. 150 do supracitado Estatuto; art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0812211-90.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2025; STJ - REsp: 1854662 CE 2019/0381719-7, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2022, Data de Publicação: DJe 29/06/2022; RMS n. 55.734/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 21/11/2018; ApCiv 0812606-15.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,…
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