Processo 0877625-21.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0877625-21.2023.8.10.0001 SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL – REALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE(S): RIAN GLEIBSON SOUSA CARDOSO E DANIEL SANDES DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORA PÚBLICA MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES ORIGEM: JUÍZO DA 2.ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, §2º, III). CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Rian Gleibson Sousa Cardoso e Daniel Sandes de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foram condenados às penas de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão; e 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, respectivamente, dada incursão nos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores (Código Penal (CP), arts. 180, caput, 311, §2º, III e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 244-B). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) houve erro de julgamento quanto à autoria e ao dolo no crime de receptação; (ii) há insuficiência probatória quanto aos Acusados; (iii) ocorreu nulidade por ausência de intimação válida; (iv) inexistente prova do dolo na adulteração de sinal identificador; (v) ausente comprovação idônea da menoridade para o delito de corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Posse compartilhada de veículo roubado, fuga da abordagem policial e adulteração grosseira da placa evidenciam adesão consciente ao contexto ilícito e configuram coautoria, ainda que o agente não estivesse ao volante. 4. Intimação realizada no endereço fornecido pelo acusado é válida; ausência posterior caracteriza desídia da parte e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). 5. Dolo na adulteração pode ser inferido das circunstâncias objetivas, especialmente quando a alteração é ostensiva. 6. Menoridade comprovada por documento oficial idôneo, suficiente para configuração do crime formal de corrupção de menores (Tema 1.052/STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Posse compartilhada e circunstâncias do fato permitem inferir dolo na receptação e adulteração de sinal identificador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por maioria de votos e em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do Recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Restou vencido o Desembargador Nelson Ferreira Martins Filho, que votou…
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