Processo 0877657-14.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0877657-14.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877657-14.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0877657-14.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: RENAN DUARTE NOGUEIRA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. PORTARIA-SEI Nº 899/2020. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS NO PERCENTUAL DE 40%. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que condenou o ente público ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no percentual de 40% à parte recorrida, servidora pública estadual, no período de abril/2020 a 18/07/2022, conforme previsto na Portaria-SEI n.º 899/2020 e no Decreto n.º 31.404/2022. 2. A sentença reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade, afastando a necessidade de laudo técnico individualizado, em razão da notoriedade das condições insalubres enfrentadas durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, previsto na Portaria-SEI nº 899/2020, depende de laudo técnico individualizado e se há comprovação do direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias no período indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Portaria-SEI n.º 899/2020 estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% aos servidores que atuaram na assistência em unidades hospitalares da rede pública estadual durante a pandemia de COVID-19, enquanto perdurou o estado de calamidade pública. 5. A autora, servidora pública estadual lotada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, desempenhou suas funções durante o período pandêmico, conforme comprovado nos autos. 6. A exigência de laudo técnico individualizado foi afastada, considerando a notoriedade das condições insalubres enfrentadas pelos servidores da saúde durante a pandemia, conforme reconhecido por atos normativos estaduais. 7. Precedentes das Turmas Recursais ratificam a validade da majoração do adicional de insalubridade enquanto perdurou a emergência em saúde pública, sendo desnecessária a produção de laudo técnico para o período específico. 8. Correta a sentença que condenou o ente público ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, previsto na Portaria-SEI n.º 899/2020, é devido aos servidores que atuaram na assistência em unidades hospitalares da rede pública estadual durante a pandemia de COVID-19, independentemente de laudo técnico individualizado, em razão da notoriedade das condições insalubres enfrentadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei…

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