Processo 0877697-47.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0877697-47.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de indenização, onde afirma o autor ter sido incluído no polo passivo da Ação Penal nº 0007240-30.2018.8.15.2002, que apurava crimes de violência doméstica. Declina que o erro de identificação foi judicialmente reconhecido e resultou na rejeição tardia da denúncia e extinção do feito criminal. O projeto de sentença de ID 131434361 sugere a procedência parcial dos pedidos, com a condenação do Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos materiais, relativos aos honorários advocatícios contratuais despendidos para a defesa criminal. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, cabe ao juiz togado o controle de legalidade e justiça dos projetos de sentença apresentados pelos juízes leigos, podendo homologá-los, alterá-los ou rejeitá-los. No exercício desta competência, passo à análise detida da lide. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Dano Moral A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, CF, dessa forma para o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. No caso em apreço, o erro administrativo é visível. A Administração Pública, por meio de seus órgãos de persecução, promoveu a qualificação do autor como suposto agressor em contexto doméstico. O estigma de figurar no polo passivo de uma ação penal dessa natureza é indiscutível e gera dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do sofrimento íntimo, pois decorre do próprio fato lesivo à honra e à imagem do cidadão. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela Juíza Leiga atende perfeitamente ao binômio compensação-prevenção, guarda sua proporcionalidade com a gravidade da falha e a extensão do dano, razão pela qual, neste ponto, o projeto de sentença deve ser integralmente homologado. Do Dano Material e a Necessidade de Prova do Desembolso Dissinto, entrementes, da proposta de condenação em danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Direito Civil brasileiro, sob a égide do princípio da reparação integral, estabelecido nos arts. 402 e 944 do Código Civil, exige que o dano material seja cabalmente comprovado, diferente do dano moral, o dano material não se presume; ele exige a demonstração do efetivo desfalque patrimonial experimentado pela vítima. Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora acostou apenas um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 105304686), cujo pagamento foi pactuado de forma parcelada, ou seja, 30 prestações de R$ 1.000,00. No entanto, não há nos autos um único comprovante de transferência bancária, extrato ou recibo de quitação que ateste que efetivamente retirou tais valores de seu patrimônio e os entregou ao causídico. Admitir a condenação, ao ressarcimento de valores previstos em contrato, sem a prova do efetivo desembolso, configura o reconhecimento de um "dano hipotético" ou "dano futuro não consolidado", o que é vedado pelo sistema jurídico. Tem-se que a manutenção deste item no patamar sugerido (R$ 30.000,00) geraria um risco real de enriquecimento sem causa, uma vez que o Estado seria compelido a pagar por um gasto que o autor não demonstrou ter efetivado na sua totalidade.…
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