Processo 0877707-91.2024.8.15.2001
TJPB • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0877707-91.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis, ajuizada por GEORGE WANDERLEY PETRUCCI contra SALATIEL LUIZ DO NASCIMENTO, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Aduz a parte autora que celebrou com o réu, em dezembro de 2023, o contrato de aluguel do imóvel localizado na Avenida Manoel Morais, 791, bairro Manaíra, nesta Capital, para o funcionamento de uma atividade comercial de lava-jato. O ajuste previa o pagamento mensal de R$ 3.000,00, com vencimento fixado para o dia 5 de cada mês, tendo validade estipulada entre 05 de janeiro de 2024 e 05 de janeiro de 2025. Afirma que o locatário deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de julho a dezembro de 2024. O autor apresentou o demonstrativo de débitos no ID 105305682, totalizando o valor de R$ 18.826,55 à época da distribuição. Além da dívida principal, o promovente informou o inadimplemento de encargos acessórios, especificamente contas de energia elétrica que estavam em aberto, e que devido ao risco de corte definitivo e de negativação de seu nome, efetuou o pagamento das faturas vencidas, e formalizou um Boletim de Ocorrência para documentar o consumo irregular de energia no imóvel desligado formalmente. Narra que realizou notificações extrajudiciais prévias. A primeira, enviada em 24 de outubro de 2024, visava a quitação dos aluguéis atrasados, enquanto a segunda, enviada em 28 de novembro de 2024, informava o desinteresse na renovação automática da locação ao término do prazo contratual (ID 105305681). Por fim, o requerente pleiteou a concessão de liminar para a desocupação imediata do bem e a condenação definitiva do réu ao pagamento de todos os débitos. Documentos acostados à inicial. Custas judiciais adimplidas. Concedida a liminar de despejo (ID 107650267). Durante a tentativa de cumprimento do mandado de despejo e citação, o oficial de justiça certificou que o imóvel estava desocupado (ID 108023726). O autor manifestou-se posteriormente confirmando a retomada da posse direta do imóvel (ID 136183282), informando que já havia recebido as chaves. Com a desocupação consolidada, o requerente indicou que o pedido de despejo perdeu seu objeto, permanecendo o interesse processual quanto à cobrança dos valores inadimplidos. A citação do réu foi realizada no novo endereço fornecido pelo autor, localizado no bairro dos Bancários, conforme a certidão e o mandado de ID 123655897. No entanto, o réu não apresentou contestação ou qualquer outra manifestação no prazo legal, permanecendo inerte. Diante da ausência de defesa, o autor peticionou no ID 136183282 requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, apresentando planilha atualizada do débito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, na qual a parte autora busca a rescisão contratual e o recebimento dos débitos locatícios pendentes. De início, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que o inadimplemento está comprovado documentalmente. Ademais, ao deixar de oferecer contestação, a parte promovida tornou-se revel, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. O inadimplemento de aluguéis e encargos caracteriza infração contratual que autoriza a…
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