Processo 0877713-47.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0877713-47.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877713-47.2025.8.20.5001 Polo ativo DANIELLY FERREIRA TORRES Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0877713-47.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DANIELLY FERREIRA TORRES ADVOGADO (A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA - OAB RN13355-A RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. TERMO INICIAL DA PROMOÇÃO. ART. 45, § 2º DA LCE Nº 322/2006. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA EM CONJUNTO COM O ART. 36 DO REFERIDO DIPLOMA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/01 DO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 15 DE OUTUBRO. SIMPLES PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. TÍTULO DE MESTRE COMPROVADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO EM 2023. TERMO INICIAL DA PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/01/2024. ART. 45, §2º, DA LCE Nº 322/2006. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO RN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais retroativas entre 01/01/2024, data em que a servidora faria jus à promoção vertical ao Nível V (cinco) da carreira do magistério do Estado (VÍNCULO 2), até 01/11/2024, data em que foi implementada a progressão funcional da servidora, sendo os valores devidos atualizados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, por força do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por DANIELLY FERREIRA TORRES contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, que tinha por objeto a progressão funcional, sob o argumento de que o Estado do RN ainda estaria no prazo para realizar a progressão pleiteada. Nas razões recursais (Id. 37205139), a recorrente sustenta que o marco temporal de 15 de outubro serve apenas como meio de publicação dos atos de progressão profissional, não afastando seu direito de obter a progressão a partir da satisfação dos requisitos legais. Afirma que o processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento de mérito e, nesse sentido, requer a determinação de sua progressão funcional, de acordo com o pleiteado na exordial. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 37205141. É o relatório. VOTO Ab initio, defiro o pedido de…

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