Processo 0877724-50.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0877724-50.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: REGINA CLAUDIA BENTES MAFRA RECLAMADO: DETRAN/PA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por REGINA CLAUDIA BENTES MAFRA em face do DETRAN/PA, A autora alega a irregularidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº D001717575, lavrado em 26/12/2021, sob o argumento de que: a) não houve a expedição da notificação da autuação no prazo legal de 30 dias; b) tomou conhecimento da infração apenas no momento do licenciamento anual; c) o veículo não estava no local da autuação (Salinópolis/PA) na data e hora registradas, sugerindo erro do agente ou clonagem de placa. Requer a anulação do AIT e a exclusão da pontuação em seu prontuário. I – DO MÉRITO: A) DA REGULARIDADE DO PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO — ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB: A requerente sustenta a decadência do poder punitivo estatal por inobservância do prazo de 30 dias para a expedição da notificação de autuação, na forma do art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Extrai-se dos autos que a infração ocorreu em 26/12/2021 e que a notificação foi expedida em 22/01/2022, ou seja, no 27º dia subsequente ao cometimento da infração. Os registros do RENAINF e a cópia da notificação juntada pelo réu confirmam esse dado. O prazo de 30 dias previsto no art. 281 do CTB foi, portanto, integralmente observado. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 105 (STJ - REsp: 1092154 RS 2008/0214680-4, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2009), cujo enunciado de tese expressamente consagra que, não havendo a expedição da notificação no prazo de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir, sem possibilidade de reinício procedimental — e que, a contrario sensu, expedida a notificação dentro do prazo, o direito punitivo estatal preserva-se integralmente. Ressalte-se que o cômputo recai sobre a data de expedição da notificação, e não sobre a data de recebimento pelo infrator. Trata-se de entendimento uniforme na jurisprudência nacional, respaldado pela literalidade do dispositivo legal. Rejeita-se, assim, a tese de decadência suscitada pela autora B) DA DUPLA NOTIFICAÇÃO E DA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO — SÚMULA 312/STJ E PUIL 372/SP A validade do processo administrativo sancionador em matéria de trânsito exige a observância de dois momentos distintos de comunicação ao administrado, conforme sedimentado na Súmula nº 312 do STJ (Primeira Seção, j. 11/05/2005, DJ 23/05/2005): a notificação da autuação, que viabiliza o exercício da defesa prévia, e a notificação da penalidade, que assegura o acesso ao recurso administrativo. No caso concreto, verifica-se o cumprimento das duas exigências. O DETRAN/PA demonstrou que a autora não apenas foi notificada da autuação, como também exerceu efetivamente seu direito de defesa administrativa em 25/04/2022 (Processo 2022/492224), circunstância que afasta, com precisão, a alegação de desconhecimento da infração. A notificação da…
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