Processo 0877752-22.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877752-22.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0877752-22.2024.8.10.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO COELHO PEREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: CARLOS GONZAGA GUSMAO - MA15375 Requerido: EDMAR CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) REU: DANILO FERREIRA PINTO - MA17314 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Ordinária ex delito por danos materiais e morais proposta por Antônio Coelho Pereira e Joana D’arc Macedo Pereira em face de Edmar Carvalho da Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17 de junho de 2018, na rodovia MA-201, em São José de Ribamar, que resultou na morte do filho dos autores, Emerson Macedo Pereira (Id. 132012822). Narram os autores que o requerido, conduzindo o veículo Toyota Etios, colidiu contra a traseira do veículo Volkswagen Gol em que se encontrava a vítima, projetando-a para cima e arrastando-a por aproximadamente sete metros. Após quase três semanas internada, a vítima veio a óbito em 03 de julho de 2018, em razão de choque séptico decorrente de infecção generalizada, consequência de fratura exposta de fêmur causada pelo acidente (Id. 132012822). Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 162697645), sustentando a ocorrência de caso fortuito, consistente em mal súbito decorrente de efeito colateral da medicação Quetiapina, de uso prescrito. Alegou ainda que não se evadiu do local com o intuito de fugir à responsabilidade, mas por temor de linchamento, tendo deixado representante no local. Subsidiariamente, requereu o abatimento do valor pago no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal firmado na esfera criminal, bem como a redução do quantum indenizatório em razão de sua condição financeira. Sobreveio réplica (Id. 165262371), na qual os autores impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao requerido e rebateram, ponto a ponto, os argumentos da defesa. Em decisão de saneamento (Id. 174356035), foram fixados como pontos controvertidos a existência de conduta culposa do requerido na condução do veículo, a ocorrência de caso fortuito decorrente de mal súbito, a responsabilidade civil pelo evento danoso e a extensão dos danos materiais e morais alegados, designando-se audiência de instrução e julgamento. O requerido juntou prova documental complementar, consistente em receituários, nota fiscal de consulta psiquiátrica, relatório médico e bulas dos medicamentos utilizados (Id. 166117533 e Id. 177011318), comprovantes relativos ao pagamento realizado pela seguradora Porto Seguro (Id. 177017519 e Id. 177017520) e boletim de ocorrência referente a ameaça sofrida por seu preposto (Id. 177011318). Realizada a audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pelo requerido, Cleyton Tamoio Rodrigues Serra (Id. 179083110). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Id. 179750792 e Id. 180458927), reiterando as teses já expostas. É o relatório. Decido. Fundamentação Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça concedida ao requerido na decisão de saneamento (Id. 174356035) deve ser mantida. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e os contracheques juntados aos autos demonstram que, descontados os valores de pensão alimentícia e de empréstimos consignados, a renda líquida do requerido oscila entre R$ 1.095,79 e R$ 4.296,79 mensais (Id. 162697645), o que não permite concluir pela existência de…

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