Processo 0877764-70.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0877764-70.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NAZARE DE MACEDO LUNA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada porAna Nazare de Macedo Lunaem face deÁguas do Rio 4 SPE S.A., na qual a parte autora afirma, em síntese, ser vítima de cobranças totalmente indevidas e abusivas referentes a um suposto serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto que jamais foi prestado em sua residência, situada na Rua Tomaz Fonseca, nº 1950, casa 78, Comendador Soares, no município de Nova Iguaçu. Narra a autora, pessoa idosa e aposentada, que a empresa ré passou a emitir faturas de consumo a partir do mês de setembro de 2023, sob a alegação de prestação regular dos serviços de saneamento básico. Contudo, a requerente assevera de forma categórica que não existe qualquer ligação de água da concessionária em seu imóvel, não há instalação de hidrômetro ou medidor de consumo e, tampouco, existe rede de tratamento de esgoto, sendo os dejetos direcionados diretamente para a rua sem qualquer intervenção ou manutenção por parte da ré. Relata que, movida pelo temor de ter seus dados inseridos nos cadastros de restrição ao crédito e prejudicar o seu modesto sustento previdenciário, efetuou o pagamento das faturas indevidas (Id 156879031). Informa, ainda, que buscou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, gerando diversos números de protocolo entre junho e novembro de 2024, sem obter qualquer êxito. Diante desse cenário, requereu a concessão da prioridade de tramitação, o deferimento da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade das cobranças, o cancelamento da matrícula em seu nome, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de renda do INSS e faturas de cobrança. A decisão de Id 157078033 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da ré, deixando de designar a audiência de conciliação ante a manifestação expressa de desinteresse da requerente. Regularmente citada, a empresa ré Águas do Rio 4 SPE S.A. apresentou contestação (Id 164064969). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, alegando não haver registros de requerimentos administrativos da autora em seus sistemas. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que o imóvel se encontra cadastrado sob a matrícula nº 401933239, com faturamento baseado na tarifa mínima para uma economia residencial. Argumentou que a cobrança encontra amparo na legislação vigente pelo simples princípio da disponibilidade da rede pública no local, sendo irrelevante a ausência de hidrômetro ou o uso de fontes alternativas (como poços) pelo consumidor. Aduziu que a autora não comprovou o cancelamento do contrato e defendeu a legalidade da cobrança de esgoto mesmo sem todas as etapas de tratamento. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito, impugnou os pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais, requerendo a extinção do feito ou a total improcedência dos pedidos. Juntou aos autos o contrato de concessão e o…
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