Processo 0877774-17.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0877774-17.2023.8.10.0001 APELANTE: JOSE CARLOS FONSECA Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão APELADO: PAGSEGURO S/A Advogado: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por José Carlos Fonseca em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição de pagamento, após homologação de acordo e extinção do feito em relação a instituição financeira diversa. 2. A parte autora alega ter sido vítima de fraude mediante contato telefônico, que resultou na contratação indevida de empréstimo e na realização de transferência via PIX no valor de R$ 1.670,00 para conta de terceiro desconhecido. 3. A sentença recorrida reconheceu a ausência de falha na prestação do serviço e o rompimento do nexo causal em razão da atuação de terceiros, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de falha na prestação do serviço pela instituição de pagamento; (ii) a configuração de responsabilidade civil objetiva; e (iii) a incidência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa da vítima, com eventual rompimento do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte apelante impugnou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença. 6. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sem prejuízo da análise do nexo de causalidade e das excludentes legais. 7. No caso, a fraude foi perpetrada por terceiros mediante engenharia social, tendo a própria parte autora realizado voluntariamente a transferência dos valores, após ser induzida em erro. 8. Não há comprovação de falha sistêmica, defeito na prestação do serviço ou vulnerabilidade operacional imputável à instituição de pagamento, que atuou como mera intermediadora de operação regularmente autorizada. 9. Configura-se hipótese de fortuito externo, apta a romper o nexo de causalidade, diante da atuação de terceiros e da conduta da própria vítima, afastando a responsabilidade civil do fornecedor. 10. A jurisprudência citada corrobora o entendimento de que, ausente falha do serviço e presente a participação do consumidor na fraude, não há dever de indenizar. 11. Inaplicável a Súmula 479 do STJ, por ausência de fortuito interno. 12. Inexistente ato ilícito, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: (i) a responsabilidade objetiva das instituições de pagamento exige a demonstração de nexo…
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