Processo 0877810-59.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0877810-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: D. F. S. D. S., DILSON DIAS SA Advogado do(a) AUTOR: DILSON DIAS SA - MA8455-A REU: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado do(a) REU: THAYSE DANTAS DE QUEIROGA - MA9039 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por D. F. S. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor, em desfavor de INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o infante era aluno do Colégio Adventista da Cohab desde o ano de 2020, tendo cursado, no ano letivo de 2023, o 8.º ano do Ensino Fundamental. Sustenta que, ao longo do referido ano, o aluno passou a apresentar alterações comportamentais, com resistência ao cumprimento de ordens e queda de rendimento escolar, razão pela qual a família buscou acompanhamento profissional. Afirma que o adolescente foi diagnosticado com Transtorno Opositivo Desafiador — TOD, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH e Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor, tendo sido a instituição de ensino informada acerca do quadro clínico e das recomendações profissionais pertinentes. Aduz que, não obstante a ciência da escola acerca da condição do aluno, a requerida teria comunicado à genitora, em setembro de 2023, que não aceitaria a permanência do menor como discente no ano letivo de 2024, sob a justificativa de questões comportamentais. Relata que a genitora apresentou pedido de reconsideração em 24 de outubro de 2023, instruído com documentos médicos e psicológicos, mas a escola manteve a decisão de não permanência do discente para o ano letivo de 2024. Afirma, ainda, que o genitor apresentou novo pedido de reconsideração em 14 de novembro de 2023, sem obtenção de resposta satisfatória. Sustenta que a negativa de rematrícula violou o direito à educação, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e o dever de acompanhamento integral de educandos com TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, invocando, entre outros fundamentos, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei n.º 14.254/2021. Defende que a permanência do menor no mesmo ambiente escolar teria sido recomendada por profissional médico, diante da dificuldade de adaptação a novas rotinas e ambientes. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência a efetivação da matrícula do aluno no ano letivo de 2024, no 9.º ano do Ensino Fundamental. Ao final, pleiteou a confirmação da medida, tornando definitiva a matrícula, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-50.000,00. Foi deferida a tutela de urgência (ID. 108958621), determinando-se a efetivação da matrícula do menor na instituição requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 111693493). Em síntese, alegou que a decisão de não renovação da matrícula decorreu de reiterados episódios de indisciplina ocorridos no ano letivo de 2023, os quais teriam sido devidamente comunicados aos responsáveis. Sustentou que realizou diversos atendimentos com a família para tratar da situação disciplinar do aluno, por meio da orientação educacional e da direção escolar. Defendeu que,…
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