Processo 0877819-43.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877819-43.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0877819-43.2024.8.20.5001 Parte autora: YASMIN SHAYENE BATISTA DE ANDRADE Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. YASMIN SHAYENE BATISTA DE ANDRADE, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito em razão de supostos débitos existentes junto ao réu nos valores de R$ 291,90 (duzentos e noventa e um reais e noventa centavos) e R$ 104,56 (cento e quatro reais e cinquenta e seis centavos), relativos aos contratos de no 21813482300416 e 21813499863510; b) desconhece a origem das dívidas, uma vez que não possui pendências financeiras para com o demandado, o que torna as inscrições ilegítimas e abusivas; c) em razão das negativações indevidas, resta impedida de obter crédito no mercado, bem como de realizar transações comerciais; d) além de não possuir nenhum débito para com o requerido, não foi notificada a respeito das inscrições, o que a obstou de solucionar o imbróglio antes das negativações; e, e) em decorrência da conduta do réu, sofreu danos de ordem extrapatrimonial. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado ao réu que retirasse imediatamente os registros do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora questionados. Ao final, pleiteou a: a) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência das dívidas questionadas, com a consequente exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos; e, d) condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID nº 136399334. Na decisão de ID nº 136557382 este Juízo indeferiu a medida de urgência pretendida e deferiu a gratuidade judiciária, be, como a inversão do ônus da prova pleiteadas na exordial. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 138106325), na qual impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e suscitou, em sede de preliminar, a necessidade de ser indeferida a petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência e de documento pessoal válido da demandante, além da falta de interesse de agir. No mérito, articulou, em suma, que: a) os créditos que ensejaram as inscrições foram objeto de cessão realizada entre si e a empresa Avon, terceira estranha à lide, tendo sido a autora regularmente notificada da operação; b) a demandante foi devidamente cientificada das inscrições em momento anterior à sua efetivação, por meio de notificação cujo teor lhe esclarecia, de forma clara e objetiva, que os apontamentos seriam decorrentes do inadimplemento dos contratos objeto da cessão; c) ainda que a requerente não tivesse sido informada da cessão, o dever de pagamento e a responsabilidade pela cobrança permaneceriam; d) independentemente da concessão da tutela de urgência, providenciou a baixa dos apontamentos registrados em nome da autora assim que tomou ciência dos fatos; e) agiu no exercício regular do seu direito ao…

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