Processo 0877846-29.2024.8.14.0301
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0877846-29.2024.8.14.0301 Autor: CELINO VILHENA MACIEL Réu: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MACIEL JUNIOR SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por CELINO VILHENA MACIEL em face de RAIMUNDO NONATO CARDOSO MACIEL JUNIOR. O autor narrou que manteve união estável com Adelaide Meneses Maciel, formalizada por escritura pública lavrada em 27/07/2005 (ID 127671149), convivendo no imóvel situado na Passagem Conceição, nº 17, Casa A, Cidade Velha, Belém/PA. Informou que, após o falecimento de sua companheira, ocorrido em 24/04/2020 (conforme certidão de óbito ID 127671145), o requerido — enteado do autor — apossou-se do imóvel, vedando-lhe o ingresso e retendo documentos pessoais seus. Registrou boletim de ocorrência em 09/07/2022 (ID 127671144), narrando o conflito. Sustentou ter exercido posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel por mais de vinte anos, e afirmou ter construído o bem em conjunto com sua companheira. Requereu liminar inaudita altera pars para manutenção da posse, nos termos dos arts. 300 e 562 do CPC, a utilização de prova emprestada proveniente do processo nº 0857989-65.2022.8.14.0301 — extinto perante o Juizado Especial por incompetência em razão do valor da causa —, além da produção de prova pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Por decisão de ID 134031807, o juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência por ausência de cognição sumária suficiente à probabilidade do direito, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. O requerido apresentou contestação (ID 138395274), instruída com documentos de identificação (ID 138395275), procuração (ID 138395276), instrumento particular de compra e venda do imóvel (ID 138395277), IPTU em nome de Anderson A. da Silva e R. N. C. Maciel (ID 138395278), certidão de cadastro imobiliário da Prefeitura de Belém constando como proprietário "Anderson A. da Silva e R. N. C. Maciel" (ID 138395279), Cadastro Único do requerido (ID 138395280) e declaração de hipossuficiência (ID 138395281). O autor apresentou réplica (ID 142665919), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da inicial. Em decisão (ID 155934209), o juízo concedeu às partes prazo de quinze dias para especificação de provas, advertindo sobre o julgamento antecipado da lide.O requerido se manifestou favorável ao julgamento antecipado, condicionado ao saneamento de irregularidades quanto aos vídeos incompletos (ID 157708885). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação O autor requereu a utilização dos depoimentos colhidos no processo nº 0857989-65.2022.8.14.0301 como prova emprestada. Os arquivos foram juntados em formato MP4 (IDs 127671152 a 127671173), sendo tecnicamente incompatíveis com a compilação processual em PDF, conforme registrado pelo sistema. O requerido concordou com o aproveitamento condicionado ao saneamento das mídias incompletas (ID 157708885). Ainda que se admita a prova emprestada — e o art. 372 do CPC autoriza sua utilização com observância do contraditório —, ela não seria hábil a reverter o quadro probatório documental estabelecido. Depoimentos testemunhais colhidos em processo anterior, admitidos como informantes sem o rigor do compromisso legal, têm reduzido valor probante…
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