Processo 0877873-89.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877873-89.2025.8.15.2001 AUTOR: HELIO CAVALCANTE DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HELIO CAVALCANTE DA SILVA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. O autor, idoso de 83 anos, narra ser portador de múltiplas comorbidades, incluindo disfagia orofaríngea grave e sarcopenia avançada, o que motivou a realização de cirurgia de gastrostomia em 09/12/2025. Sustenta a necessidade imperiosa de fornecimento contínuo de dieta enteral industrializada e dos respectivos insumos (equipos e frascos) para sua sobrevivência e recuperação, estimando custos mensais superiores a R$ 3.000,00. Alega que a ré negou o custeio sob o fundamento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e inexistência de programa específico para tal fim. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 129353933). Contudo, em sede de agravo de instrumento (autos nº 0802756-47.2026.8.15.0000), o Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu o efeito suspensivo ativo, determinando à operadora o fornecimento da dieta e dos insumos prescritos (ID 136510931). Devidamente citada, a GEAP apresentou contestação (ID 131716837), arguindo sua natureza de entidade de autogestão e a consequente inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos e insumos de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, e ressaltou que o Programa de Gerenciamento de Casos (PGC), no qual o autor está inserido, não contempla o fornecimento de suplementos alimentares. Em réplica (ID 155348285), o autor reiterou os termos da inicial, defendendo a natureza terapêutica da nutrição enteral e a abusividade da negativa diante da inclusão no programa de assistência domiciliar da ré. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e na audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 155520020 e ID 155825358). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se devidamente comprovados pela robusta documentação médica e contratual acostada aos autos. Ademais, as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, o que autoriza a entrega imediata da prestação jurisdicional. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No que tange ao regime jurídico aplicável, assiste razão à parte ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE é uma entidade de autogestão, operando plano de saúde destinado exclusivamente a um grupo restrito de beneficiários vinculados às patrocinadoras públicas, sem finalidade lucrativa e sob regime de colaboração. Essa natureza jurídica afasta a caracterização de relação de consumo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos…
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