Processo 0877894-22.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0877894-22.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0877894-22.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: RAIMUNDO TRINDADE BRAGA FERREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 21497011) interposto por RAIMUNDO TRINDADE BRAGA FERREIRA contra sentença (Id 21497009) mediante a qual o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0877894-22.2023.8.14.0301, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor ajuizou ação a ação de origem em detrimento do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que contratou título de capitalização junto à instituição financeira e que, ao realizar o resgate do valor em março de 2021, sofreu retenção integral da quantia sob a rubrica “débito de dívida/acordo em atraso”, embora a suposta dívida já houvesse sido declarada inexistente em ação judicial anterior transitada em julgado. Sustentou a ilegalidade da cobrança, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a cobrança no valor de R$ 509,31, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O magistrado sentenciante entendeu configurada a falha na prestação do serviço bancário, diante da cobrança de dívida já declarada inexistente em decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a ocorrência de dano moral indenizável e a restituição dobrada do indébito, ante a demonstração da má-fé da instituição financeira. Inconformado, RAIMUNDO TRINDADE BRAGA FERREIRA manejou o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira, do caráter reiterado da cobrança indevida e da necessidade de observância das funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização. Aduz que o desconto indevido incidiu sobre investimento realizado com sacrifício financeiro, obrigando-o ao ajuizamento de nova demanda judicial para afastar cobrança de dívida já declarada inexistente, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Argumenta, ainda, que o porte econômico da instituição financeira e a reiterada violação aos direitos dos consumidores justificam a majoração da verba indenizatória para o valor pleiteado na inicial ou outro próximo a este. Insurge-se também contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido pela Defensoria Pública autorizam a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar a indenização por danos…

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