Processo 0877895-84.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0877895-84.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0877895-84.2024.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE VERIFICADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. METODOLOGIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO ILEGAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO proposta por ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de BRB – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., também qualificado. O autor alega ter celebrado quatro contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, a saber: Contrato nº 1100515469, com parcelas de R$ 689,00; Contrato nº 1100624520, com parcelas de R$ 173,06; Contrato nº 1100624513, com parcelas de R$ 141,74; e Contrato nº 1100515490, com parcelas de R$ 116,30. Sustenta, em síntese, que os referidos contratos contêm cláusulas abusivas, notadamente a aplicação do sistema de amortização pela Tabela Price, que, segundo argumenta, resultaria na prática ilegal de capitalização de juros (anatocismo), sem que houvesse previsão contratual expressa para tanto. Afirma que a instituição financeira teria omitido essa informação no momento da contratação, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Para fundamentar sua tese, o autor anexa aos autos pareceres técnicos unilaterais (IDs 105360808, 105360809, 105360811 e 105360812) que recalculam as parcelas dos empréstimos utilizando o método de juros simples ("Método de Gauss"), apontando uma diferença substancial nos valores que seriam devidos. Argumenta que o valor total pago a maior, somando-se os quatro contratos, alcançaria a cifra de R$ 47.760,73. Com base nesses fatos, o autor pleiteia: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a revisão judicial dos contratos para afastar a capitalização de juros e a Tabela Price, recalculando-se o débito com juros simples; c) a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior; e, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo os valores que entende incontroversos, correspondentes às parcelas recalculadas em seus pareceres. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos, dentre os quais as cópias dos contratos (IDs 105360804 a 105360807). Deferida a justiça gratuita (ID 105762988) e indeferida a tutela provisória de urgência (ID 116494029). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 124094010), na qual defendeu a completa regularidade das contratações e a legalidade das cláusulas pactuadas. Alegou que os contratos foram celebrados em ambiente digital, com assinatura mediante biometria facial, garantindo a plena ciência e anuência do autor a todos os termos. Sustentou que a capitalização de juros é permitida pela legislação (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e que sua pactuação nos contratos em tela é expressa, tanto pela previsão de taxa de…

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