Processo 0877912-23.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 0877912-23.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ANDRE FELIPE MARINHO DE PONTES. REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRÉ FELIPE MARINHO DE PONTES, contra BANCO VOTORANTIM S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, que celebrou, em 30/06/2022, contrato com o banco demandado para a aquisição de um veículo, entretanto percebeu diversas irregularidades na avença, a exemplo de taxa de juros remuneratórios acima da média fixada pelo BACEN, cobrança indevida de tarifa de avaliação, cadastro e registro e venda casada de seguro. Nesse cenário, pugnou pela revisão do contrato sub judice a fim de reduzir a taxa de juros remuneratória para a taxa média do BACEN, a declaração da nulidade de cobrança das tarifas que julga indevidas com a consequente repetição do indébito de forma dobrada. Acostou documentos. Pugnou pela gratuidade judiciária. Gratuidade judiciária deferida, oportunidade na qual restou indeferido o pleito de tutela provisória. Em contestação, o promovido, em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária autoral. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as cláusulas contratuais, asseverando que tudo foi devidamente pactuado com o autor, sem nenhum tipo de objeção. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. MÉRITO a) Da taxa de juros acima da média Diferentemente do exposto na peça pórtica, no contrato, objeto deste litígio, os juros aplicados foram de 2,12% a.m. e 28,65% a.a – ver documento de ID 105361227, pág. 07: No mês de junho/2022, quando o contrato de financiamento de veículo foi firmado, a taxa média de juros fixada pelo bacen era de 27,43% a.a e 2,04% a.m: Conforme se depreende, os juros aplicados no contrato foram pactuados um pouco…
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