Processo 0877943-09.2025.8.15.2001
TJPB • Alteração de Regime de Bens
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0877943-09.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) Assuntos: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] INTERESSADO: ANTONIETA BRITO DE SOUSA, MARCELO JOSE ALENCAR DOS SANTOS DIREITO DE FAMÍLIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. PEDIDO CONSENSUAL. MUDANÇA DO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA O DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Trata-se de pedido de jurisdição voluntária formulado por ambos os cônjuges, casados sob o regime da separação total de bens, visando à alteração para o regime da comunhão parcial de bens. II. Questão em discussão: A análise cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a alteração do regime de bens do casamento, previstos no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, quais sejam: a) pedido motivado de ambos os cônjuges; b) autorização judicial; e c) ressalva aos direitos de terceiros. III. Razões de decidir: O pedido foi formulado de forma consensual por ambos os requerentes, que apresentaram motivação juridicamente plausível, consistente no desejo de adequar o regime patrimonial à realidade da comunhão de vida e esforços do casal. A ausência de prejuízo a terceiros foi devidamente comprovada mediante a apresentação de ampla gama de certidões negativas de débitos e de ações judiciais, em todas as esferas exigidas pelo juízo, afastando qualquer indício de fraude. Cumpridos os pressupostos legais, a autonomia da vontade dos cônjuges deve ser prestigiada. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: "[1. A alteração do regime de bens do casamento é direito subjetivo dos cônjuges, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 2. A procedência do pedido de alteração do regime de bens exige a comprovação do consenso entre os cônjuges, a apresentação de motivação pertinente e a demonstração, por meio de certidões negativas, da inexistência de prejuízo a direitos de terceiros. 3. A alteração do regime de bens produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, não retroagindo para afetar o patrimônio adquirido sob a égide do regime anterior nem os atos jurídicos já consumados.]" Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS ajuizada conjuntamente por ANTONIETA BRITO DE SOUSA e MARCELO JOSÉ ALENCAR DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de sua advogada regularmente constituída. Em sua petição inicial (ID 128613389), os requerentes narram que contraíram matrimônio em 07 de março de 2024, optando, à época, pelo regime da separação total de bens, formalizado por meio de pacto antenupcial. Afirmam que, após um ano e nove meses de convivência matrimonial, amadureceram a decisão consensual de modificar o regime patrimonial para o da comunhão parcial de bens. Justificam o pedido no fato de que o novo regime reflete com maior fidelidade os princípios de solidariedade, confiança e comunhão de esforços que pautam a vida do casal. Asseveram, ainda, a plena ciência das consequências jurídicas da…
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