Processo 0877998-74.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877998-74.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO WILSON FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO. ATRASO DIRETO E IMEDIATO NO ATO DE APOSENTAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Em suas razões recursais (ID 36038346), o Embargante narra que a ação originária visa à reparação de danos decorrentes do atraso na expedição de documento necessário à aposentadoria, o que teria postergado a concessão do benefício. Alega que o acórdão seria omisso quanto à análise dos artigos 403 e 884 do Código Civil. Sustenta que a indenização fixada, equivalente aos vencimentos percebidos no período, não configuraria dano material, pois o autor permaneceria em atividade e teria sido regularmente remunerado, inexistindo prejuízo efetivo ou lucro cessante. Afirma que a condenação gera bis in idem e enriquecimento sem causa. Defende a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento e viabilização de Recurso Especial. Ao final, requer o acolhimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca da aplicação dos arts. 403 e 884 do Código Civil, para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 37640081. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material. No caso dos autos, entretanto, não vislumbro as alegadas deficiências apontadas pelo Recorrente, porquanto o Acórdão…
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