Processo 0878006-51.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878006-51.2024.8.20.5001 Polo ativo INALDA TEIXEIRA DE LIRA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE NOVEMBRO DE 1993 E FEVEREIRO DE 1994. MARCO TEMPORAL DE JULHO DE 1994 PARA AFERIÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO DA COJUD NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, na fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial contábil elaborado pela COJUD e julgou improcedente o pedido de diferenças salariais formulado pela apelante, ao fundamento de inexistência de perdas remuneratórias na conversão de vencimentos para Unidade Real de Valor (URV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo contábil homologado observou corretamente os critérios legais previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 para apuração de eventual perda remuneratória decorrente da conversão para URV; (ii) estabelecer se a apelante produziu prova suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial contábil elaborado pela COJUD observou estritamente os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, utilizando as fichas financeiras constantes dos autos e aplicando corretamente a média aritmética entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994 como base de cálculo. 4. O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 não impõe a adoção do valor isolado de fevereiro ou março de 1994 como parâmetro exclusivo de cálculo, funcionando apenas como cláusula de salvaguarda para impedir redução remuneratória abaixo do valor percebido em fevereiro de 1994. 5. A aferição de eventual perda remuneratória estabilizada deve considerar como marco comparativo o mês de julho de 1994, quando o Real passou a ter curso forçado como moeda nacional, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. 6. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário. 7. A apelante não demonstrou erro técnico ou descumprimento dos critérios legais pela COJUD, limitando-se à apresentação de planilha unilateral incapaz de infirmar a conclusão pericial homologada. 8. Inexistindo comprovação de perdas remuneratórias após a conversão monetária, deve ser mantida a sentença que homologou o laudo técnico e julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão dos vencimentos de servidores públicos para URV deve observar a média remuneratória…
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