Processo 0878010-54.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0878010-54.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878010-54.2025.8.20.5001 Polo ativo MADSON DA SILVA LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES APELAÇÃO CÍVEL N. 0878010-54.2025.8.20.5001 APELANTE: MADSON DA SILVA LIMA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO REGULAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE REGISTRO DE DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, sob alegação de irregularidade do apontamento e ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro no SCR configura negativação ilícita; (ii) estabelecer se há dano moral decorrente da ausência de notificação prévia e do apontamento realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza informativa e técnica, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito, inexistindo negativação apta a gerar dano moral. 4. O registro decorre de operação de crédito regularmente constituída, refletindo situação contratual verídica e configurando exercício regular de direito. 5. A parte apelante não comprova irregularidade, inexatidão do registro ou inexistência do débito, ônus que lhe incumbia. 6. A ausência de notificação prévia, por si só, não configura ato ilícito indenizável, especialmente sem demonstração de prejuízo concreto. 7. Inexistente ato ilícito ou repercussão lesiva, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro no SCR/SISBACEN não configura negativação nem gera dano moral automaticamente. 2. A ausência de notificação prévia no SCR não enseja indenização sem prova de prejuízo. _________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0843396-23.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 17/12/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0830989-53.2023.8.20.5001, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 12/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MADSON DA SILVA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 37152330), que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial da ação ajuizada em face da REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O Juízo a quo consignou que o registro questionado foi realizado no SCR/SISBACEN, sistema de natureza meramente informativa e interna, não equiparado aos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual não se exige a prévia notificação do consumidor. Assentou, ainda, que a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual que deu ensejo à anotação, a qual…

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